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Acordo e ajuste administrativo, assinado em
Lisboa em 30 de Março de 1988; entrada em vigor em 1 de Agosto
de 1989.
English Version
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Contents |
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ACORDO
SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA
E A REPÚBLICA PORTUGUESA
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O Governo dos Estados Unidos da América,
e
O Governo da República Portuguesa,
desejando regular as relações entre os dois países
no campo da Segurança Social, acordaram no seguinte:
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Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Para efeito do presente Acordo:
- "território" significa,
em relação aos Estados Unidos, os Estados, o Distrito
de Columbia, a Comunidade de Porto Rico, as Ilhas Virgens, Guam e Samoa
Americana e,
em relação a Portugal, o território no continente
europeu e os Arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- "nacional" significa,
em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados
Unidos tal como está definido na secção 101,
da lei sobre imigração e nacionalidade, com a redacção
em vigor e,
em relação a Portugal, uma pessoa de nacionalidade
portuguesa;
- "legislação" significa as leis e regulamentos especificados
no artigo 2.º, em vigor no território de qualquer dos Estados
Contratantes ou em qualquer parcela desse território;
- "autoridade competente" significa,
em relação aos Estados Unidos, o Secretário da
Saúde e Serviços Humanos e,
em relação a Portugal, o Ministro ou outra autoridade
correspondente responsável pelos regimes de segurança
social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;
- "instituição" significa,
em relação aos Estados Unidos, a Administração
da Segurança Social e, em relação a Portugal, o
organismo ou entidade incumbida da aplicação dos regimes
de segurança social, de acordo com a legislação
especificada no número 1, b do artigo 2.º;
- "período de seguro" significa um período de pagamento
de contribuições ou um período com remunerações
provenientes da actividade por conta de outrém ou de actividade
por conta própria, tal como definido ou reconhecido como período
de seguro pela legislação ao abrigo da qual esse período
foi cumprido, ou qualquer outro período desde que reconhecido
pela referida legislação como equivalente a um período
de seguro;
- "prestação" significa qualquer prestação
prevista na legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
ARTIGO 2.º
- Para efeito do presente Acordo, a legislação aplicável
é:
- Em relação aos Estados Unidos a legislação
relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência
e Invalidez:
- O título II da Lei sobre Segurança Social e
respectivos regulamentos, com excepção das Secções
226, 226A e 228 daquele título e dos regulamentos relativos
a essas secções.
- O capítulo 2 e capítulo 21 do Código
de Rendimento Interno de 1986 e os regulamentos relativos a
esses capítulos.
- Em relação a Portugal,
- A legislação relativa ao regime geral de segurança
social referente aos seguros de velhice, sobrevivência
e invalidez;
- A legislação relativa aos regimes especiais
para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em
que esta legislação se refira a riscos cobertos
pela legislação mencionada em i).
- O presente Acordo aplicar-se-á também a futura
legislação quecomplete ou altere a legislação
especificada no número 1 deste artigo.
- Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, a legislação
referida no número 1 não inclui qualquer tratado ou outro
acordo internacional ou legislação supranacional sobre
segurança social que vigore entre qualquer dos Estados Contratantes
e um terceiro Estado, ou legislação ou regulamentação
promulgada para efeito da sua aplicação específica.
- O presente Acordo não se aplica a programas de assistência
social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos
ou pessoal assimilado.
ARTIGO 3.º
- Uma pessoa que seja nacional de um Estado Contratante ou que tenha
estado sujeita à legislação de um Estado Contratante
e que resida no território do outro Estado Contratante beneficiará,
juntamente com os seus dependentes, de tratamento igual aos nacionais
deste Estado Contratante, no que se refere à aplicação
da legislação do mesmo Estado Contratante quanto às
prestações nela previstas.
- Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer
disposição da legislação de um Estado Contratante
que restrinja o direito a prestações pecuniárias
ou o seu pagamento apenas pelo facto de uma pessoa residir fora ou estar
ausente do território desse Estado Contratante, não se
aplicará a pessoas que residam no território do outro
Estado Contratante.
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Disposições Relativas à Legislação Aplicável
ARTIGO 4.º
- Salvo o disposto em contrário nesta Parte, uma pessoa que exerça
actividade por conta de outrém no território de um dos
Estados Contratantes fica sujeita, relativamente a essa actividade,
apenas à legislação desse Estado Contratante.
- Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à
legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade
por conta própria, fica apenas sujeita à legislação
do Estado Contratante em que reside.
ARTIGO 5.º
- a) Quando uma pessoa, sujeita à legislação de
um Estado Contratante devido a um trabalho efectuado por conta de uma
entidade patronal com sede ou sucursal no território desse Estado
Contratante, for enviada por essa entidade patronal para trabalhar no
território do outro Estado Contratante, fica sujeita apenas à
legislação do primeiro Estado Contratante como se estivesse
empregada no território desse Estado Contratante, desde que não
se preveja que o período de trabalho no território do
outro Estado Contratante exceda cinco anos. Se, por razões imprevistas,
o período de trabalho se prolongar para além de cinco
anos, a legislação do primeiro Estado Contratante continua
a ser-lhe aplicada, por um novo período não superior a
um ano, desde que a autoridade competente do outro Estado Contratante
o autorize. Qualquer prorrogação deve ser requerida antes
do termo do período inicial de cinco anos.
b) A alínea a) aplicar-se-á quando uma pessoa, que tenha
sido enviada pela entidade patronal do território de um Estado
Contratante para o território de um terceiro Estado, seja subsequentemente
enviada por essa mesma entidade patronal do território do terceiro
Estado para o território do outro Estado Contratante.
- Quando a mesma actividade for considerada por conta própria
pela legislação de um Estado Contratante e por conta de
outrém pela legislação do outro Estado Contratante,
essa actividade será considerada nos termos das disposições
desta Parte relativas a actividade por conta própria se a pessoa
residir no primeiro Estado Contratante e, em qualquer outro caso, nos
termos das disposições dessa primeira Parte relativas
a actividade por conta de outrém.
- Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à
legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade
por conta de outrém como oficial ou membro da tripulação
de um navio ou aeronave, fica apenas sujeita à legislação
do Estado Contratante em cujo território reside.
ARTIGO 6.º
- O presente Acordo não afecta as disposições da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
de 18 de Abril de 1961 nem as da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
- Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço
do Governo desse Estado Contratante no território do outro Estado
Contratante e que não estejam isentos da legislação
deste Estado Contratante por força das Convenções
mencionadas no número 1, ficam sujeitos apenas à legislação
do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar
ao serviço do Governo de um Estado Contratante inclui o serviço
prestado a um dos seus organismos.
ARTIGO 7.º
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes podem acordar
em permitir uma excepção às disposições
dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativamente a uma pessoa ou categorias de
pessoas, desde que a pessoa ou pessoas em quest o fiquem sujeitas à
legislação de um dos Estados Contratantes.
ARTIGO 8.º
- Um nacional de um Estado Contratante que resida no território
do outro Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro
voluntário previsto na legislação deste Estado
Contratante nas mesmas condições que os nacionais do mesmo
Estado Contratante.
- Uma pessoa que tenha estado sujeita à legislação
de um Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro
facultativo continuado previsto na legislação desse Estado
Contratante nas mesmas condições que um nacional desse
Estado Contratante, tomando em conta, se necessário, os períodos
de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado
Contratante, sempre que a pessoa resida no território do primeiro
Estado Contratante.
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Disposições Relativas às Prestações
ARTIGO 9.º
As disposições seguintes aplicam-se aos Estados Unidos:
- Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos seis trimestres de seguro
ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, mas não
tiver cumprido os trimestres de seguro suficientes para abertura do
direito a prestações nos termos da legislação
dos Estados Unidos, a instituição dos Estados Unidos toma
em conta para efeito da abertura do direito a prestações
em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos
ao abrigo da legislação de Portugal, desde que não
coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo
da legislação dos Estados Unidos.
- Para determinação do direito a prestações
em conformidade com o disposto no número 1 deste artigo, a instituição
dos Estados Unidos credita um trimestre de seguro por cada período
de três meses de seguro certificado pela instituição
de Portugal; porém, não será creditado nenhum trimestre
de seguro relativamente a qualquer trimestre civil já creditado
como um trimestre de seguro ao abrigo da legislação dos
Estados Unidos. O número total de trimestres de seguro a creditar
num ano não pode exceder quatro.
- Quando o direito a uma prestação, nos termos
da legislação dos Estados Unidos, for adquirido em conformidade
com o disposto no número 1, a instituição dos Estados
Unidos calculará um pro-rata do montante base de seguro nos termos
da legislação dos Estados Unidos, com base (a) na remuneração
média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação
dos Estados Unidos e (b) na proporção entre a duração
dos períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo da legislação
dos Estados Unidos e a duração do período de seguro
da sua vida activa determinado em conformidade com a legislação
dos Estados Unidos. As prestações pagáveis nos
termos da legislação dos Estados Unidos correspondem pro-rata
do montante base de seguro.
- O direito a uma prestação dos Estados Unidos, que resulte
do disposto no número 1, cessa com o cumprimento de períodos
de seguro suficientes, ao abrigo da legislação dos Estados
Unidos, para que possa ser conseguida uma prestação igual
ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no número
1.
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ARTIGO 10.º
As disposições seguintes aplicam-se a Portugal:
- Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos um ano de seguro ao abrigo
da legislação portuguesa, mas não tiver cumprido
períodos de seguro suficientes para a abertura do direito a prestações
nos termos da legislação portuguesa, a instituição
portuguesa toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações
em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos
ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, desde que
não coincidam com períodos de seguro já creditados
ao abrigo da legislação portuguesa.
- Quando, nos termos da legislação portuguesa, o direito
a determinadas prestações depender de os períodos
de seguro terem sido cumpridos numa determinada profiss o ou actividade
sujeita a um regime especial de pens es, para a abertura do direito
a tais prestações apenas são totalizados com os
períodos de seguro cumpridos no referido regime especial, os
períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos
Estados Unidos na mesma profiss o ou actividade. Se o total de tais
períodos de seguro não abrir qualquer direito ao abrigo
do regime especial, aqueles períodos são considerados
para determinar o direito a prestações do regime geral
aplicável ao abrigo da legislação portuguesa aos
trabalhadores por conta de outrém.
- Para determinar o direito a prestações em conformidade
com o disposto no número 1 deste artigo, a instituição
portuguesa credita três meses de seguro por cada trimestre de
seguro certificado pela instituição dos Estados Unidos.
- Quando uma pessoa satisfizer as condições previstas
na legislação portuguesa para abertura do direito a prestações
apenas por aplicação do disposto no número 1 deste
artigo, a instituição de Portugal calcula o montante das
prestações a que essa pessoa tem direito com base (a)
nos períodos de seguro cumpridos exclusivamente ao abrigo da
legislação portuguesa e (b) na remuneração
média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação
portuguesa.
- Quando uma pessoa, residente no território de Portugal, tiver
direito a prestações em conformidade com o disposto no
número 1 e a prestações nos termos da legislação
dos Estados Unidos e se o montante total das prestações
for inferior ao montante da prestação que seria pagável
nos termos da legislação portuguesa correspondente ao
montante da pens o mínima, a instituição de Portugal
paga, em complemento ao montante pro-rata calculado em conformidade
com o número 4, um suplemento igual à diferença
entre o montante total das referidas prestações e o montante
da prestação que seria paga à pessoa correspondente
ao montante da pens o mínima.
- O direito a uma prestação de Portugal, que resulte do
disposto no número 1, cessa com o cumprimento de períodos
de seguro suficientes, ao abrigo da legislação portuguesa,
para que possa ser conseguida uma prestação igual ou superior
sem que seja necessário invocar o disposto no número 1.
ARTIGO 11.º
Os períodos de seguro de um Estado Contratante que tenham sido cumpridos
ao abrigo de um regime de pens es da segurança social ao qual não
seja aplicável o presente Acordo, mas que tenham sido tomados em
conta por um regime abrangido pela legislação desse Estado
Contratante referida no artigo 2º, devem ser considerados pela instituição
do outro Estado Contratante como períodos de seguro para efeito
de totalização.
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Disposições Diversas
ARTIGO 12.º
As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes devem:
- estabelecer os ajustes administrativos necessários para a
aplicação do presente Acordo;
- comunicar-se as informações respeitantes às
medidas adoptadas para efeito da aplicação do presente
Acordo; e
- comunicar-se, logo que possível quaisquer alterações
da sua legislação que possam afectar a aplicação
do presente Acordo.
ARTIGO 13.º
- As autoridades competentes e as instituições dos Estados
Contratantes, no âmbito da sua respectiva competência, auxiliam-se
mutuamente na aplicação do presente Acordo.
- Para efeito de facilitar a aplicação do presente Acordo,
serão designados organismos de ligação através
de um Acordo Administrativo.
ARTIGO 14.º
Qualquer requerimento, recurso ou outro documento que, segundo a legislação
de um Estado Contratante, deva ser apresentado dentro de um determinado
prazo a uma instituição desse Estado Contratante, mas que
foi apresentado dentro do mesmo prazo à instituição
do outro Estado Contratante, deve ser considerado como tendo sido apresentado
atempadamente. Neste caso, a instituição à qual foi
entregue o requerimento, recurso ou documento indicará nesse documento
a data da sua recepção e transmiti-lo-á sem demora
à instituição competente do outro Estado Contratante,
directamente ou através do organismo de ligação.
ARTIGO 15.º
- Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer
que qualquer documento apresentado a uma autoridade competente ou a
uma instituição desse Estado Contratante seja isento,
total ou parcialmente, de taxas ou encargos, incluindo emolumentos consulares
e encargos administrativos, essa isenção será extensiva
aos documentos correspondentes que forem apresentados a uma autoridade
competente ou a uma instituição do outro Estado Contratante
em aplicação do presente Acordo.
- Os documentos e certificados apresentados para efeito do presente
Acordo est o isentos da necessidade de autenticação pelas
autoridades diplomáticas ou consulares.
ARTIGO 16.º
- Um requerimento de prestações apresentado por escrito
a uma institutição de um Estado Contratante salvaguarda
os direitos dos requerentes nos termos da legislação do
outro Estado Contratante, desde que o requerente solicite que tal requerimento
seja considerado nos termos da legislação do outro Estado
Contratante.
- Se um requerente apresentar por escrito um requerimento de prestações
numa instituição de um Estado Contratante e não
restringir especificamente o pedido de prestações à
legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também
os direitos dos requerentes nos termos da legislação do
outro Estado Contratante, se o requerente fornecer informações
na data de apresentação do requerimento, indicando que
a pessoa, com base no seguro da qual são requeridas prestações,
cumpriu períodos de seguro ao abrigo da legislação
do outro Estado Contratante.
- As disposições do presente Acordo aplicam-se apenas
a um requerimento da prestação que seja apresentado à
data ou posteriormente à data em que o presente Acordo entra
em vigor.
ARTIGO 17.º
As autoridades competentes e as instituições dos Estados
Contratantes podem corresponder-se directamente entre si e com quaisquer
pessoas onde quer que residam, sempre que necessário para a aplicação
do presente Acordo. A correspondência poderá ser redigida
em língua inglesa ou portuguesa.
ARTIGO 18.º
- Os pagamentos, ao abrigo do presente Acordo, podem ser efectuados
na moeda do Estado Contratante que os efectua.
- No caso de serem adoptadas disposições por qualquer
dos Estados Contratantes para restringir o câmbio ou a exportação
de moeda, os Governos de ambos os Estados Contratantes devem tomar de
imediato as medidas necessárias para assegurar a transferência
de quantias devidas por qualquer dos Estados Contratantes em conformidade
com o disposto no presente Acordo.
ARTIGO 19.º
O presente Acordo pode ser alterado no futuro por acordos adicionais
que, a partir da sua entrada em vigor, serão considerados como
parte integrante do presente Acordo. Tais acordos adicionais podem ter
efeitos retroactivos se assim o especificarem.
ARTIGO 20.º
- Os diferendos entre os dois Estados Contratantes relativamente à
interpretação ou aplicação do presente Acordo
devem, na medida do possível, ser resolvidos pelas autoridades
competentes.
- Se um tal diferendo não puder ser resolvido dentro do prazo
de seis meses, qualquer dos Estados Contratantes pode submeter o assunto
a arbitragem vinculativa por uma Comiss o Arbitral, cuja composição
e procedimento serão acordados pelos Estados Contratantes.
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Disposições transitórias e finais
ARTIGO 21.º
- Logo que o presente Acordo entre em vigor, as Notas trocadas entre
o Embaixador dos Estados Unidos da América e o Ministro dos Negócios
Estrangeiros de Portugal, em 1 de Maio de 1968, deixam de produzir efeitos;
fica contudo garantido que os interessados não podem perder quaisquer
direitos a prestações fora do território de Portugal,
que tinham adquirido nos termos de tais Notas ou que poderiam vir a
adquirir se tais Notas continuassem a produzir efeitos.
- Para efeito de determinar o direito a prestações nos
termos do presente Acordo, e em aplicação do mesmo, serão
tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da
legislação de qualquer dos Estados Contratantes, que tenham
ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo; contudo, não
serão tomados em conta por qualquer dos Estados os períodos
que tenham sido cumpridos anteriormente à data a partir da qual
tais períodos puderam ser creditados como períodos de
seguro ao abrigo da respectiva legislação.
- O presente Acordo aplica-se também a eventualidades que determinam
a abertura de direitos nos termos da legislação de qualquer
dos Estados Contratantes, que se tenham verificado antes da sua entrada
em vigor.
- Este Acordo não se aplica a qualquer pedido de pagamento de
prestações relativas a um período anterior à
sua entrada em vigor, nem de prestações por morte de montante
único se a pessoa faleceu antes da sua entrada em vigor.
- As decis es adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo
não afectarão os direitos adquiridos nos termos deste
Acordo.
- Da aplicação do presente Acordo não pode resultar
qualquer redução no montante das prestações,
cujo direito tenha sido adquirido anteriormente à sua entrada
em vigor.
- Para efeito de aplicação do número 1 do artigo
5.º, no caso de pessoas destacadas para o território de um Estado
Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o
período de emprego referido naquele número será
considerado como tendo o seu início nessa data.
ARTIGO 22.º
- O presente Acordo permanecerá em vigor e produzirá efeitos
até ao termo do ano civil seguinte ao ano em que seja dada informação
por escrito da sua denúncia por um dos Estados Contratantes ao
outro Estado Contratante.
- Se o presente Acordo for denunciado, os direitos a prestações
ou ao seu pagamento, adquiridos nos termos do presente Acordo, serão
mantidos; os Estados Contratantes acordarão no processo de regular
os direitos em vias de aquisição.
ARTIGO 23.º
Ambos os Estados Contratantes notificam por escrito um ao outro o cumprimento
dos respectivos procedimentos estatutários e constitucionais necessários
para a entrada em vigor no presente Acordo. O presente Acordo entrará
em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data
da última notificação.
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Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 30 de março del 1988, em duplicado, nas línguas
inglesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América
Edward M. Rowell
Pelo Governo da República Portuguesa
Manuel Filipe Correia de Jesus
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AJUSTE ADMINISTRATIVO
PARA APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE SEGURANÇA
SOCIAL
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
E A REPÚBLICA PORTUGUESA
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O Governo dos Estados Unidos da América e
O Governo da República Portuguesa
Em conformidade com o disposto no artigo 12º, alínea a), do Acordo
sobre Segurança Social concluído nesta data entre os Estados
Unidos da América e a República Portuguesa, a seguir designado
por "Acordo", acordaram no seguinte:
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Capítulo I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Os termos utilizados no presente Ajuste Administrativo têm o mesmo
significado que no Acordo.
ARTIGO 2º
- Os organismos de ligação a que se refere o número
2 do artigo 13º do Acordo são:
- Nos Estados Unidos da América, a Administração
de Segurança Social,
- Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais
e Convenções de Segurança Social.
- Os organismos de ligação designados no número
1 acordam os procedimentos e formulários comuns necessários
para aplicação do Acordo e do presente Ajuste Administrativo.
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Capítulo II
Disposições Relativas à Legislação
Aplicável
ARTIGO 3º
- Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável
nos termos da Parte II do Acordo, a instituição desse
Estado Contratante emitirá, a pedido da entidade patronal ou
da pessoa que exerça actividade por conta própria, um
certificado que mencione que a pessoa que exerce actividade por conta
de outrém ou actividade por conta própria está
abrangida por aquela legislação. Tal certificado fará
prova de que o referido trabalhador está isento da legislação
de seguro obrigatório do outro Estado Contratante.
- O certificado mencionado no número 1 é emitido:
- Nos Estados Unidos da América: pela Administração
de Segurança Social.
- Em Portugal: no Continente europeu, pelo Centro Regional de Segurança
Social de inscrição do trabalhador,
na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção
Regional de Segurança Social, Funchal,
na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção
Regional de Segurança Social, Angra do Heroismo.
- A instituição de um Estado Contratante que emite um
certificado a que se refere o número 1 remeter, se necessário,
uma cópia do certificado ao organismo de ligação
do outro Estado Contratante.
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Capítulo III
Disposições Relativas às Prestações
ARTIGO 4º
- A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue
em primeiro lugar um requerimento de prestações, em conformidade
com o disposto no artigo 16º do Acordo, informa deste facto, sem demora,
o organismo de ligação do outro Estado Contratante e fornece
as provas e outras informações que tenham sido solicitadas
para completar o respectivo processo.
- O organismo de ligação do Estado Contratante que recebe
um requerimento, que foi entregue em primeiro lugar a uma instituição
do outro Estado Contratante, fornece, sem demora, o organismo de ligação
deste Estado Contratante as provas e informações disponíveis
que tenham sido solicitadas para completar o respectivo processo.
- A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue
um requerimento de prestações verifica as informações
respeitantes ao requerente e aos seus familiares. Os organismos de ligação
devem acordar sobre os tipos de informação a verificar.
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Capítulo IV
Disposições Diversas
ARTIGO 5º
Nos termos das medidas a acordar pelos Estados Contratantes, em conformidade
com o disposto no artigo 2º do presente Ajuste Administrativo, o organismo
de ligação de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido
da instituição do outro Estado Contratante, as informações
disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa,
para efeito de execução do Acordo.
ARTIGO 6º
As cópias de documentos, que sejam certificadas como autênticas
e exactas pela instituição de um Estado Contratante, serão
aceites como autênticas e exactas pela instituição
do outro Estado Contratante, sem qualquer outra certificação.
Na aplicação da sua própria legislação,
a instituição de cada Estado Contratante decide em definitivo
sobre o valor probatório da prova que lhe é apresentada,
qualquer que seja a sua origem.
ARTIGO 7º
Os organismos de ligação de ambos os Estados Contratantes
comunicam-se os dados estatísticos sobre o número de certificados
emitidos em conformidade com o disposto no artigo 3º do presente Ajuste
Administrativo e sobre os pagamentos efectuados a beneficiários
nos termos do Acordo. Estes dados estatísticos são fornecidos
anualmente através de um formulário a acordar.
ARTIGO 8º
- Quando for solicitado auxílio administrativo em conformidade
com o disposto no artigo 13º do Acordo, as despesas serão reembolsadas,
à excepção das relacionadas com o pessoal e funcionamento
regulares das instituições que prestam tal auxílio.
- A instituição de qualquer dos Estados Contratantes,
a pedido, fornecerá gratuitamente à instituição
do outro Estado Contratante, qualquer informação e documentação
médicas em sua posse que seja relevante para a invalidez do requerente
ou do beneficiário.
- Quando a instituição de um Estado Contratante tiver
necessidade de que uma pessoa, que se encontra no território
do outro Estado Contratante e que está a receber ou a requerer
prestações nos termos do Acordo, seja submetida a exame
médico, tal exame, se for requerido por essa instituição,
será providenciado pela instituição do outro Estado
Contratante segundo as suas próprias normas e a cargo da instituição
que requereu o exame.
- O organismo de ligação de um Estado Contratante reembolsa
os montantes devidos em conformidade com o disposto nos números
1 ou 3 deste artigo, mediante apresentação de uma relação
pormenorizada das despesas pelo organismo de ligação do
outro Estado Contratante.
ARTIGO 9º
Salvo o disposto em contrário nas disposições legais
nacionais de um Estado Contratante, quaisquer informações
relativas a uma pessoa que, em conformidade com o Acordo, sejam transmitidas
a esse Estado Contratante pelo outro Estado Contratante, são exclusivamente
utilizadas para efeito da aplicação do Acordo. Tais informações
recebidas por um Estado Contratante são reguladas pelas disposições
legais nacionais desse Estado Contratante no que respeita à protecção
da privacidade e confidencialidade dos dados pessoais.
ARTIGO 10º
O presente Ajuste Administrativo entrará em vigor na data em que
o Acordo entrar em vigor e terá o mesmo período de validade.
Feito em Lisboa, a 30 de março de 1988, em duplicado, nas línguas
inglesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
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Pelo Governo dos Estados Unidos da América
Edward M. Rowell
Pelo Governo da República Portuguesa
Manuel Filipe Correia de Jesus
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